Uma grande dúvida que surge no cotidiano das empresas se refere à substituição do vale-transporte pelo auxílio-combustível, assim como a possível incorporação de tais valores ao salário do trabalhador. Isso porque, na prática, muitas empresas se utilizam do auxílio ou vale-combustível em permuta ao vale-transporte, esse último tido como benefício utilizado para custear o deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice-versa por meio do transporte público.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (21/4), dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
A gratificação de função paga pelo empregador pelo simples exercício das atividades do empregado não se assemelha àquelas relacionadas a ocupantes de cargo de confiança descritos nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, portanto, tal pagamento possui natureza salarial.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, empresa que atua como correspondente bancário do Banco Original.