Se existe um princípio que não admite exceção este é o do contraditório, sob pena de nulidade do processo. Em matéria previdenciária, contudo, não se trata de defender genericamente a realização de prova pericial em todo e qualquer processo, como um direito absoluto de produzir tal prova.
Está em vigor, desde o dia 4 de julho, a Lei 14.611/2023, que garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre trabalhadoras e trabalhadores. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa aumentar a fiscalização contra a discriminação e facilitar os processos legais.
Sancionada em 3/7/2023, publicada no dia seguinte, pelo Diário Oficial da União, está em vigor a Lei nº 14.611/2023, que dispõe a respeito de igualdade de salário e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
Para fins previdenciários, a equiparação do acidente de percurso (trajeto ou in itinere) ao acidente de trabalho é automática, conforme previsão do artigo 21, IV, da Lei nº 8.213/91 [1], no intuito de garantir ao trabalhador acidentado o amparo da Previdência Social. Por outro lado, sob o turno da responsabilidade do empregador, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, assim como exige a teoria da reparação civil.