Conforme determina o Código de Processo Civil, os valores de aposentadorias não podem ser penhorados. Com base nesse entendimento, o desembargador Nelson Jorge Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), suspendeu, em liminar, uma decisão que determinava a penhora de verbas do tipo para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
São impenhoráveis os valores advindos de salários, aposentadoria e pensões. A exceção para a aposentadoria, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é quando for preservado um percentual capaz de manter a dignidade do trabalhador e sua família.
Quando os demais tribunais seguiam a orientação de que todo e qualquer inconformismo em relação ao formulário PPP deveria ser impugnado na esfera trabalhista, o TRF-4 — também conhecido como “tribunal de vanguarda” — já possuía entendimento no sentido de que a atividade especial deveria ser demonstrada nos autos do processo previdenciário, com a realização de prova pericial.
A aposentadoria levada a efeito compulsoriamente, em razão da idade legal atingida, autoriza reconhecer hipótese de rescisão válida do contrato de trabalho, independendo da vontade, seja do empregado, seja do empregador.