Durante muito tempo, a utilização de empresas prestadoras de serviços terceirizados foi considerada como fraude a aplicação da legislação trabalhista e, também, como modelo de precarização de mão-de-obra. Daquele período são as Súmulas 256 e, posteriormente, 331 do TST, que uniformizaram o entendimento daquela Corte quanto aos limites da terceirização de serviços em dois aspectos: quanto à atividade meio e ausência de subordinação do trabalhador ao tomador de serviços.
Desde que a reforma trabalhista pôs fim ao caráter compulsório da contribuição sindical, um grande impacto se abateu sobre a receita das entidades sindicais, reduzida hoje a 10% do que elas arrecadavam até 2017, quando a Lei 13.467 foi publicada, dando início à reforma trabalhista.
A informalidade no âmbito do mercado de trabalho refere-se às atividades econômicas que se desenvolvem à margem das estruturas e regulamentações formais estabelecidas pelo governo. Com as mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 e a consequente desestruturação do mercado de trabalho, através da disseminação de contratos atípicos, houve a promoção da informalidade e a terceirização e outras modalidades de ocupação com baixa remuneração [1].
É imprescindível que o processo do Trabalho se adapte à realidade das novas tecnologias, valendo-se de provas também por meios digitais. Para tanto, já se tem visto que a Justiça do Trabalho já iniciou um movimento para o uso de provas obtidas por meio digital, e o que se entende é que há uma maior confiabilidade e precisão desse tipo de prova e que ela pode ser uma boa aliada para a resolução dos conflitos.