TST reconhece natureza salarial do auxílio-alimentação de servidora municipal

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De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, leis municipais que definem direitos, vantagens ou benefícios trabalhistas se equiparam a regulamento do empregador. Logo, a superveniência de lei federal que altere a natureza jurídica do benefício não incide nas relações de trabalho em âmbito municipal.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara d’Oeste (SP), mesmo após a reforma trabalhista.

Na ação, uma agente de organização escolar apontou que o auxílio-alimentação foi criado por lei complementar em 2005 para todos os servidores municipais. Segundo ela, o valor tinha natureza salarial, pois era creditado habitualmente em um cartão magnético, sem deduções, e representava um percentual significativo em relação ao salário. Por isso, pediu sua repercussão nas demais parcelas, como férias, 13º e FGTS.

Em sua defesa, a prefeitura local argumentou que os valores passaram a ser pagos para substituir a entrega de cestas básicas. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a natureza salarial da parcela.

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que o benefício deveria ser incorporado ao salário, mas apenas no período anterior à vigência da reforma trabalhista. A norma, de 2017, passou a prever que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

A servidora recorreu ao TST e argumentou violação a direito adquirido. Ela apontou que a limitação da integração salarial levaria a uma considerável redução salarial. Para a autora, a reforma não alcança situações consolidadas antes da sua vigência.

O ministro relator, Evandro Valadão indicou que as situações consolidadas no cenário jurídico antes da mudança da lei devem ser resguardadas. No caso concreto, quando a servidora foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício.

Tal previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal. O magistrado lembrou do artigo 468 da CLT, segundo o qual são proibidas mudanças nas condições de trabalho que causem prejuízos aos empregados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 10822-78.2019.5.15.0086

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2023, 12h49