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Para que esteja justificada a dispensa por justa causa, é necessário que a conduta do empregado seja revestida de tal gravidade que torne impossível a continuidade do contrato.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve, por unanimidade, a justa causa de um porteiro de shopping center que apresentava reiteradamente comportamento negligente no desempenho de suas funções.
De acordo com os autos do processo, o homem se ausentava injustificadamente do trabalho, abandonava seu posto durante o expediente, descumpria protocolos de segurança e batia o ponto para terceiros.
O relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que todas as alegações que geraram a justa causa foram devidamente comprovadas pelo empregador, considerando os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida em audiência.
É incontroverso, segundo o relator, “o irregular comportamento obreiro, evidenciado pelas ausências injustificadas ao labor, bem como por descumprimento de protocolos de segurança da empresa”.
Ele ainda entendeu que foi demonstrado que a empresa “observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso do empregador no exercício de seu poder disciplinar”.
Por fim, o desembargador ainda considerou ser evidente que “a falta de comprometimento do autor é agravada pelo fato de ele atuar como porteiro para terceiro, circunstância que torna a conduta obreira um verdadeiro transtorno para seu empregador e para o tomador dos serviços”.
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Processo 1000520-47.2020.5.02.0264