Tribunal manda Rappi anotar carteira de trabalho de todos os entregadores

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Por constatar todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ordenou que a startup Rappi, responsável por um aplicativo de entregas sob demanda, anote a carteira de trabalho de todos os entregadores que lhe prestam serviços.

A decisão também proíbe a empresa de contratar entregadores sem a anotação da carteira e determina o pagamento de indenização equivalente a 1% do seu faturamento de 2022 devido à lesão coletiva.

A existência de vínculo de emprego foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizou ação civil pública. A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo negou a tese por entender que os trabalhadores têm liberdade de adesão às demandas da Rappi. A sentença destacou que os entregadores podem se conectar ao aplicativo quando quiserem e aceitar apenas entregas que considerem lucrativas.

Após recurso do MPT, o juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, relator do caso no TRT-2, elencou os requisitos da relação de emprego. Ele notou que os entregadores prestam serviços sem substituições ou intermediações (a entrega não pode ser transferida para outro trabalhador), o que demonstra a pessoalidade. O cadastro na plataforma é feito sempre pelo CPF, com uso de reconhecimento facial.

Quanto à onerosidade, o magistrado ressaltou que os entregadores recebem o valor do frete mesmo em casos de assaltos ou acidentes — situações em que a entrega não é concluída. Para ele, isso configura remuneração.

“O montante do frete era pago ao reclamante pelo trabalho na reclamada, passando ou não pelas mãos da ré, derivando, ou não, diretamente dos clientes da ré e como contraprestação ao trabalho realizado pelo entregador”, assinalou o magistrado.

Já a não eventualidade foi comprovada pelo longo tempo de prestação de serviços que vários entregadores completaram, como registrado em depoimentos para um inqúerito do MPT.

Sobre a subordinação, Jakutis lembrou que qualquer empregado com qualquer contrato pode deixar de trabalhar um dia ou chegar em horários variados ao local de trabalho, desde que suporte as consequências. Se o empregador concordar, pode até não haver punição.

A Rappi estipula parâmetros para as entregas, obedecidos pelos trabalhadores. Mas, segundo o relator, essa relação de poder é apresentada aos entregadores de forma a fazê-los crer que o cumprimento das ordens é de seu interesse próprio, e não do empregador.

Embora a startup alegue que os entregadores são autônomos, Jakutis explicou que isso pressupõe liberdade para trabalhar quando e como quiser.

De acordo com o magistrado, os entregadores da Rappi não são livres para recusar entregas, pois, após três vezes, podem ser desligados. A recusa também gera uma taxa de aceitação menor, o que diminui a oferta de entregas para o trabalhador.

Além disso, a empresa detalha a forma como os entregadores precisam prestar serviços e até se portar — segundo a cartilha da Rappi, não devem falar gírias, por exemplo. Há ainda ameaças de sanção por desobediência a essas regras. Para o juiz, esse contexto é “impensável numa verdadeira relação de autonomia”.

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Processo 1001416-04.2021.5.02.0055
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2023, 7h44

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JUSTIÇA CONDENA APLICATIVO A REGISTRAR ENTREGADORES COMO CELETISTAS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em sede de ação civil pública, o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).
A decisão determina ainda que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.
O acórdão definiu ainda os critérios para contratação: todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.
Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir. O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento.
(Processo nº 1001416-04.2021.5.02.0055)

Fonte: TRT-2