Transferência definitiva de trabalhadora não impede pagamento de adicional

Transferência definitiva de trabalhadora não impede pagamento de adicional

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No caso de contratação de funcionário no Brasil para prestar serviço no exterior, para fins de pagamento do adicional de transferência, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva.

Assim, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar adicional de transferência, no valor de 25% do salário, a uma gerente que prestou serviços em Angola durante dois anos.

A gerente contou que, após os dois anos, rescindiu o contrato e fixou residência em Angola. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região usou tal fato como argumento para afastar o direito ao adicional. Para os desembargadores, a parcela só é devida quando a mudança de localidade de trabalho é provisória.

Em recurso ao TST, a gerente apontou que fundamentou seu pedido na Lei 7.064/1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT-2 analisou a questão com base na CLT.

O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, explicou que, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em Angola desde o início, a norma de 1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Assim, segundo ele, “afasta-se a exigência da provisoriedade” prevista na CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 1002104-21.2015.5.02.0719

Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2023, 11h44