Trabalhadora que não pediu sigilo de ação deve indenizar banco

Trabalhadora que não pediu sigilo de ação deve indenizar banco

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Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de Justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida pela juíza Katiussia Maria Paiva Machado, da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo.

De acordo com a magistrada, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remunerações de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi apresentada pela firma em ação de reconvenção — quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha o dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”.

Para a julgadora, “houve dano ao direito ao segredo empresarial da ré-reconvinte”. Com isso, ela considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000241-48.2023.5.02.0008

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2023, 18h56