STF revoga decisão que reconheceu vínculo de médica em hospital
É lícita a terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
É lícita a terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista demonstram que o Supremo vem impondo um freio de arrumação ao ativismo judiciário na Justiça do Trabalho. Do que já foi julgado, o STF tem derrubado muitos entendimentos que vão na contramão da reforma trabalhista aprovada no Congresso, e outros que já estavam consolidados ao longo dos últimos anos por intermédio de súmulas e orientações jurisprudenciais do TST — como a Súmula 331, sobre terceirização —, trazendo interpretações que melhor se amoldam às relações de trabalho modernas, notadamente sobre a forma que a sociedade vem encontrando para a organização do trabalho.
Muito foi escrito recentemente sobre as últimas decisões do STF referentes às relações de trabalho envolvendo suposta autonomia, pejotização, terceirização e figuras próximas ao contrato de trabalho, seja retirando a competência da Justiça do Trabalho, seja afastando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Muito tem se falado sobre a legalidade da “pejotização” e a força do negociado sobre o legislado. De maneira simples, a “pejotização” é a contratação de pessoa jurídica (PJ) unipessoal para prestação de serviços, inclusive terceirizados. Já a prevalência do negociado sobre o legislado consiste na declaração de que a vontade das partes, refletidas em acordo ou na convenção coletiva de trabalho, prevalece sobre o que diz a lei.