Os “direitos absolutamente indisponíveis” da negociação coletiva
Nos últimos meses, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem analisado importantes matérias do Direito do Trabalho, entre outras: a desnecessidade de motivação para a demissão de empregados prevista na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (ação iniciada em 1997); o reconhecimento de que “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho”, com deslocamento de ações da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum; a jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo de caminhoneiros; o piso de enfermagem, a ser negociado com os sindicatos, para empresas privadas; a previsão de que o tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, podendo ser fixado em quantia superior; e a reafirmação da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência a ex-empregado, na Justiça do Trabalho, quando cessada a condição de miserabilidade da pessoa física.