Tema 1046; Tema 1.046

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou norma da convenção coletiva de trabalho (CCT) dos bancários que diz que, em caso de decisão judicial afastando o enquadramento do profissional do estipulado pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias), o valor das duas horas trabalhadas em excesso será compensado com horas extras e “reflexos deferidos em juízo”.

Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário

Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 

Os “direitos absolutamente indisponíveis” da negociação coletiva

Os “direitos absolutamente indisponíveis” da negociação coletiva

Nos últimos meses, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem analisado importantes matérias do Direito do Trabalho, entre outras: a desnecessidade de motivação para a demissão de empregados prevista na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (ação iniciada em 1997); o reconhecimento de que “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho”, com deslocamento de ações da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum; a jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo de caminhoneiros; o piso de enfermagem, a ser negociado com os sindicatos, para empresas privadas; a previsão de que o tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, podendo ser fixado em quantia superior; e a reafirmação da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência a ex-empregado, na Justiça do Trabalho, quando cessada a condição de miserabilidade da pessoa física.