Tema 1046

Negociado coletivo sobre o legislado na jurisprudência atual do TST

Negociado coletivo sobre o legislado na jurisprudência atual do TST

Em 2017, entre as novidades trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), [1] passou-se a prever textualmente a prevalência do negociado coletivo — expresso em normas coletivas, a saber, Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho — sobre o legislado.

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou norma da convenção coletiva de trabalho (CCT) dos bancários que diz que, em caso de decisão judicial afastando o enquadramento do profissional do estipulado pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias), o valor das duas horas trabalhadas em excesso será compensado com horas extras e “reflexos deferidos em juízo”.

Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Os “direitos absolutamente indisponíveis” da negociação coletiva

Os “direitos absolutamente indisponíveis” da negociação coletiva

Nos últimos meses, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem analisado importantes matérias do Direito do Trabalho, entre outras: a desnecessidade de motivação para a demissão de empregados prevista na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (ação iniciada em 1997); o reconhecimento de que “o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho”, com deslocamento de ações da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum; a jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo de caminhoneiros; o piso de enfermagem, a ser negociado com os sindicatos, para empresas privadas; a previsão de que o tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, podendo ser fixado em quantia superior; e a reafirmação da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência a ex-empregado, na Justiça do Trabalho, quando cessada a condição de miserabilidade da pessoa física.