Tema 1.046

A prevalência das normas coletivas em pagamentos de PLR: Tema 1046 do STF e artigo 611-A da CLT

A prevalência das normas coletivas em pagamentos de PLR: Tema 1046 do STF e artigo 611-A da CLT

O STF, ao deliberar sobre o Tema 1046, estabeleceu que as cláusulas definidas em convenções ou acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas são válidas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Este entendimento sublinha a autonomia das negociações coletivas, permitindo uma maior flexibilidade na adaptação das normas à realidade de cada setor.

Por norma coletiva, TST afasta horas extras a representante de cigarro

Por norma coletiva, TST afasta horas extras a representante de cigarro

2 minutos Segundo a cláusula da norma coletiva, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes A 5ª turma do TST isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo. O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias Continue lendo

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

TST decide que norma coletiva de bancários vale para todos os casos pós-reforma

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou norma da convenção coletiva de trabalho (CCT) dos bancários que diz que, em caso de decisão judicial afastando o enquadramento do profissional do estipulado pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias), o valor das duas horas trabalhadas em excesso será compensado com horas extras e “reflexos deferidos em juízo”.