A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego direto de um distribuidor de bebidas de Recife (PE) com a Ambev S.A. Para o colegiado, a terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava serviços à companhia de bebidas.
Desde logo é importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não possui atividade comercial de construção civil. É o “cliente/consumidor” que firma contrato de empreitada, no intuito de ver sua reforma ou seu projeto construído.
Configurado o contrato de facção, não há responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadoria. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da loja de roupas Renner pelo pagamento de verbas salariais a uma industriária contratada por uma empresa que fornecia produtos prontos e acabados.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico. A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.