Há dias foi noticiada a derrubada de um acórdão do TRT-3 (Tribunal Regional da 3ª Região) pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). O julgado reconhecera o vínculo de emprego entre um motorista e a plataforma digital (Rcl 59.795/MG).
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou, ainda, que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas.
O ordenamento jurídico admite a contratação autônoma de corretores de imóveis. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu a favor de uma construtora pelo afastamento do vínculo de trabalho com uma corretora de imóveis.
A relação empregatícia se concretiza quando estão reunidos os seus cinco elementos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física; pessoalidade; não eventualidade; onerosidade; e subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe.