Uma temática que sempre enseja muita polêmica refere-se à possibilidade de flexibilização da lei trabalhista, principalmente quanto à prevalência do negociado sobre o legislado.
Já há algum tempo o Judiciário trabalhista tem atuado na intervenção do conteúdo de cláusulas normativas, procurando coibir abusos e estabelecer limites necessários a fim de que sejam respeitadas as garantias mínimas nas relações do trabalho e no exercício da manifestação da liberdade de associação e de negociação. Com a Lei nº 13.467/17, chamada reforma trabalhista, a nova redação do artigo 8º, incluindo o §3º, trouxe dúvidas da sua extensão de aplicação com questionamentos daqueles que consideravam necessária a interferência sem limites do Judiciário trabalhista.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da tabela de repercussão geral, deu provimento ao agravo em recurso extraordinário quanto à prevalência do negociado sobre o legislado[1]. Antes disso, o ministro relator, Gilmar Mendes, havia determinado o sobrestamento de todos os casos envolvendo a temática da negociação, cujo leading case abordou as chamadas horas in itinere, ou seja, o tempo gasto do trabalhador no deslocamento entre a sua residência e o trabalho.
Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu, nessa quinta-feira (2), que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.