A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função exercida por um bancário do Banco Bradesco S.A. de Osasco (SP). De acordo com a decisão, o valor da gratificação já recebido pode ser abatido do pagamento das horas extras deferidas na sentença.
Por considerar afronta ao artigo 7º da Constituição Federal e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, reformou decisão de primeira instância e validou a cláusula de acordo coletivo de trabalho firmada entre uma siderúrgica e empregados da indústria que flexibiliza as condições de trabalho para fixação de jornada em turno de revezamento de oito horas, em ambiente insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente.
A gratificação de função paga pelo empregador pelo simples exercício das atividades do empregado não se assemelha àquelas relacionadas a ocupantes de cargo de confiança descritos nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, portanto, tal pagamento possui natureza salarial.
27/03/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).