Desde a publicação da Lei nº 13.467/17, a denominada reforma trabalhista, que em seu conjunto representa o resultado de um processo assoberbado, sem diálogo social e em direta afronta aos princípios do Direito do Trabalho, o Brasil vem sendo denunciado na Organização Internacional do Trabalho (OIT) por violação à Convenção nº 98, que protege o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
As peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento laboral. O intervalo interjornadas somente deve ser computado ao final do período contínuo de jornadas dobradas da escala de trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.