Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração é invalidada
As regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.
As regras que estabelecem o limite legal de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.
Principal questão sobre negociação coletiva diz respeito a saber se os respectivos sujeitos podem tratar livremente de qualquer assunto trabalhista.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IC Classificados Imobiliários e Promoção de Eventos Ltda. contra decisão que considerou inválida a dispensa de cinco empregadas sem a participação do sindicato da categoria. Para o colegiado, o fato de as trabalhadoras representarem todo o quadro funcional da empresa em Porto Alegre (RS) configura dispensa coletiva ou em massa, exigindo negociação prévia com a entidade sindical.
27/03/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).