O assédio cometido com o uso de apelidos jocosos em ambiente profissional configura mais do que mero aborrecimento e se insere no âmbito da lesão ao direitos de personalidade do trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal se debruçou novamente sobre mais um assunto envolvendo a Justiça do Trabalho, qual seja, a regra introduzida pela Lei 13.467/2017 que limitou o valor da indenização por danos morais. Segundo a reforma trabalhista, o magistrado, ao arbitrar o quantum da reparação, devia fazê-lo com fulcro no salário contratual do ofendido, e, ainda, observar a natureza da ofensa — leve, média, grave e gravíssima.
Cobrança excessiva e apelidos jocosos proferidos em ambiente de trabalho configuram conduta humilhante e constrangedora por parte de superior, e, dessa forma, o trabalhador subordinado deve ser indenizado.
Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve quadro de depressão grave.