Estabilidade gestante

Empresa não deve indenizar empregada grávida que não quis retornar ao emprego

Empresa não deve indenizar empregada grávida que não quis retornar ao emprego

O empregador não pode ser responsabilizado por atos de empregada grávida que inviabilizam o cumprimento da sua estabilidade provisória. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou, por unanimidade, o pedido de conversão da estabilidade provisória em indenização de uma gestante que não quis voltar ao emprego.

Empregada gestante: ausência de abuso de direito na recusa de voltar ao trabalho

Empregada gestante: ausência de abuso de direito na recusa de voltar ao trabalho

Existe uma interpretação rotineira de que, em caso de dispensa de empregada gestante, quando ela recusa o convite para retornar ao trabalho, estaria abusando do seu direito porque há entendimento corrente de que a estabilidade provisória no emprego, prevista no ADCT, artigo 10, “b”, condicionaria o gozo do direito à preservação do vínculo de emprego. O ato de recusa da empregada, portanto, seria caracterizado como abuso de direito e renúncia aos direitos do período da estabilidade provisória.

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

Gestante que recusou reintegração não perde direito à indenização

Recusar oferta de reintegração à empresa não constitui abuso de direito nem retira de empregados o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade. Nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fábrica de Belo Horizonte ao pagamento da indenização substitutiva a uma gestante que recusou uma oferta de reintegração.