Subordinação é essencial para a caracterização de vínculo de emprego

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A subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego, e, para concretizá-la, o prestador de serviços deve estar sujeito ao poder diretivo e disciplinar do empregador.

Com esse entendimento, a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o vínculo empregatício entre profissionais liberais e um aplicativo que intermedeia mão de obra para serviços de limpeza doméstica.

A decisão foi tomada depois de o Ministério Público do Trabalho ajuizar uma ação contra a plataforma após denúncias de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene no ambiente da empresa. Prestadores de serviços ligados à plataforma se queixaram de não terem sido assistidos quando foram diagnosticados com Covid-19.

Ao pedir antecipação de tutela, o MPT queria o reconhecimento do vínculo de emprego dos auxiliares de limpeza e montadores de móveis cadastrados na plataforma, e, subsidiariamente, do trabalho intermitente. O órgão pedia também indenizações por dano patrimonial e moral calculados com referência ao faturamento anual da empresa.

Sustentando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o MPT afirmou que o serviço prestado é caracterizado pela pessoalidade, recrutamento, seleção e avaliação dos profissionais.

Na decisão, a juíza substituta Fabiana Meyenberg Vieira disse que inexiste a obrigação de frequência predeterminada para o profissional habilitado aceitar as ofertas de serviços a fim de manter-se cadastrado no aplicativo, ficando a cargo do trabalhador definir os dias e a constância em que irá prestar os serviços ou não.

De acordo com a magistrada, a subordinação é elemento essencial para a caracterização de uma relação de emprego. “Tal poder se manifesta por meio da exigência de horário, sujeição às ordens do empregador, possibilidade de punições para as faltas ou ausências e outros elementos da mesma espécie. Tais traços verificam-se inexistentes na relação entre as partes.”

A juíza destacou que a plataforma não impõe rotina aos profissionais. “Eles possuem ampla liberdade para recusar ofertas, demonstrando a autonomia na prestação dos serviços pela plataforma, e a ausência do elemento subordinação. Inexiste nos autos comprovação de as ofertas são reduzidas quando o profissional cancela uma oferta anteriormente aceita ou recebe avaliação negativa.”

O aplicativo foi representado pelo advogado Murilo Galeote, do escritório Almeida, Galeote & Nóbrega.

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Processo 0000198-92.2021.5.09.0012

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2023, 19h09