STF revoga decisão que reconheceu vínculo de médica em hospital

STF revoga decisão que reconheceu vínculo de médica em hospital

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É lícita a terceirização de qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, o ministro Alexandre de Moraes revogou decisão que reconheceu vínculo de emprego de uma médica com um hospital onde ela trabalhou por 17 anos.

Na ação trabalhista, a médica alegou que sua atividade em um hospital de Salvador — entre os anos de 1996 e 2013 — tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal.

Por sua vez, o hospital alegou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Na reclamação ao STF, o hospital alegou que decisão da 39ª Vara do Trabalho de Salvador que acolheu a pretensão da médica contrariou entendimento do STF.

Ao analisar o caso, Alexandre deu razão à parte reclamante. Ele lembrou que, e caso análogo, também envolvendo pejotização, o Supremo decidiu que essa era uma forma de organização de trabalho lícita.

Advogado que atuou no caso, Roberto Pessoa, sócio do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, afirma que a decisão do ministro reafirma a jurisprudência do Supremo, na linha do julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão g, quanto à validade de todas as formas de divisão do trabalho.

“Entendimento que vem se consolidando em relação à contratação de  profissionais liberais que constituem pessoa jurídica para a prestação de serviços especializados (como médicos e advogados), notadamente diante da autonomia na prestação dos serviços e do regime fiscal mais benéfico e da necessidade de preservação da segurança jurídica nas relações contratuais”, diz Pessoa.

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Rcl  61.115

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2023, 8h21