STF decide que é obrigatória negociação em dispensa em massa de empregados

STF decide que é obrigatória negociação em dispensa em massa de empregados

Tempo de leitura: 7 minutos

STF decide que é obrigatória negociação em dispensa em massa de empregados

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Esse foi o entendimento majoritário dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (8/6). Isso não significa, porém, que as demissões coletivas devam passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo, bastando apenas a abertura do diálogo com as categorias afetadas.

O julgamento tratou da demissão de cerca de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e da Eleb Equipamentos, em 2009. Devido ao ocorrido, os Sindicatos dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e de Botucatu e a Federação dos Metalúrgicos de São Paulo ajuizaram ação na Justiça do Trabalho. Na reclamação, pediram a nulidade da dispensa coletiva, uma vez que não houve negociação prévia com as entidades.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão em massa não foi abusiva, contudo, determinou que, em casos futuros, a negociação com os sindicatos é necessária para sua validação. A Embraer e a Eleb Equipamentos recorreram ao STF alegando que não existe lei que imponha a negociação prévia.

Reviravoltas

O julgamento no STF começou em fevereiro de 2021, no Plenário Virtual. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, defendeu que não há necessidade de negociação com sindicatos para a demissão em massa, uma vez que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”. Acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

Luiz Edson Fachin abriu divergência, destacando a importância da obrigatoriedade da negociação em casos de dispensa coletiva, já que o trabalho é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. Acompanhou a divergência o ministro Luís Roberto Barroso.

O processo foi suspenso devido ao pedido de destaque e, depois, de vista do ministro Dias Toffoli. Na sessão desta quarta, Toffoli apresentou seu voto, que acompanhou a divergência aberta por Fachin. No entendimento do ministro, a Constituição Federal visa ao diálogo e a preservação de empregos, por isso a obrigatoriedade de negociar no caso de dispensa.

Também acompanharam a divergência Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Alexandre, que em 2021 tinha acompanhado o relator, mudou seu voto e seguiu a divergência. O ministro Gilmar Mendes votou pela procedência da ação.

De acordo com Alessandra Barichello Boskovic, doutora em Direito e sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos, o resultado do julgamento prestigiou o papel dos sindicatos profissionais na proteção coletiva dos trabalhadores, sem perder de vista a liberdade econômica dos empregadores. “Na fixação da tese, a corte procurou equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, destacou ela.

A advogada lembrou que “ao propor a tese prevalecente, o ministro Barroso ressaltou que a exigência de negociação em boa-fé objetiva, enquanto requisito à dispensa coletiva, não implica estabilidade no emprego. O que se espera é uma tentativa honesta de negociação, visando a mitigar os efeitos prejudiciais da dispensa em massa. Se o diálogo for infrutífero, deverá prevalecer a liberdade do empregador de rescindir os contratos de trabalho”.

RE 999.435

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2022, 18h22

 

STF: É obrigatória a negociação em dispensa em massa de trabalhadores

Por maioria, os ministros concluíram que na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Nesta quarta-feira, 8, o STF julgou imprescindível a participação prévia de sindicatos para a dispensa em massa de trabalhadores. Por maioria, os ministros concluíram que a relação de trabalho exige uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada:

“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

Entenda o caso

Trata-se de ação em que mais de quatro mil funcionários da Embraer e da Eleb Embraer que foram demitidos em 2009. Naquela época, o sindicato dos trabalhadores e a associação dos trabalhadores ajuizaram uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da dispensa coletiva. Para os autores, não houve negociação prévia com o sindicato da categoria.

O tema foi parar no TST, que reconheceu a necessidade da negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. As empresas, então, acionaram o Supremo sob o argumento de que não existe lei que obrigue a negociação prévia com o sindicato em caso de dispensa coletiva.

O caso começou a ser julgado em 2021 em plenário virtual. À época, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pela desnecessidade da negociação coletiva para a demissão em massa. Por outro lado, o ministro Edson Fachin iniciou entendimento divergente, assentando a obrigatoriedade da negociação.

O processo foi suspenso após pedido de destaque de Dias Toffoli. Agora, será julgado pelo plenário do STF.

Desnecessidade da negociação coletiva

Marco Aurélio, relator, destacou ser desnecessária a negociação coletiva para dispensa em massa. Asseverou, ainda, que a iniciativa da rescisão é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, “muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”.

Ministro registrou, ainda, que cumpre ao empregador proceder à anotação na CPTS, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas.

Além disso, Marco Aurélio observou que não há vedação ou condição à despedida coletiva. Segundo o ministro, o tema observa a regência constitucional e legal do contrato individual de trabalho, presentes os preceitos fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da empresa.

Assim, e por fim, o ministro votou por atender ao pedido da empresa para prescindir a negociação coletiva para a dispensa em massa.

Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Leia o voto do relator.

Necessidade da negociação coletiva

Logo no início de seu voto, Edson Fachin deixou claro seu entendimento no sentido de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa. O ministro frisou que, na relação de trabalho, não se exige uma proteção abstrata do trabalhador, mas uma proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade.

Ministro frisou que as normas constitucionais – que garantem ao trabalhador a proteção das negociações coletivas – constituem garantias fundamentais constitucionalmente impostas contra toda e qualquer ação, seja do Poder Público, seja das entidades privadas, que possam mitigar o poder de negociação e fruição do direito social do trabalhador.

Diante do art. 7º da CF/88, Edson Fachin concluiu pela impossibilidade de se admitir o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção da negociação coletiva. “É obrigatória a negociação coletiva prévia à demissão em massa de empregados”, finalizou.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam a divergência. Ministro Alexandre de Moraes, que havia seguido o relator, alterou seu voto para acompanhar a divergência.

Processo: RE 999.435

Fonte: Redação do Migalhas – link: https://www.migalhas.com.br/quentes/367648/stf-e-obrigatoria-a-negociacao-em-dispensa-em-massa-de-trabalhadores