Renda mensal nos benefícios previdenciários por incapacidade

Renda mensal nos benefícios previdenciários por incapacidade

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A Previdência Social, por força de comando constitucional, está aparelhada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, adjudicando cobertura, dentre outros, aos eventos de incapacidade laborativa. Com efeito, os benefícios previdenciários por incapacidade previstos na lei atualmente vigente são: auxílio-doença (benefício por incapacidade parcial), aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-acidente.

Benefício por incapacidade

Os artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, exigem, em comum, para a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 2) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o artigo 26, inciso II); 3) incapacidade para o trabalho; e 4) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.

Especificamente, o benefício previdenciário de auxílio-doença encontra fundamento no artigo 59 da Lei 8.213/1991, na medida em que demanda as seguintes condições: 1) manutenção da qualidade de segurado; 2) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e 3) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Assim sendo, confere-se auxílio-doença ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente além do tempo previsto em lei como sendo de encargo do empregador e, noutras hipóteses, a partir do começo da incapacidade temporária.

A TNU fixou entendimento de que o exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual ou empregado não impede o segurado de receber o benefício por incapacidade no período correspondente. A súmula nº 72 da TNU assim disciplina: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

Já o benefício de aposentadoria por invalidez possui lastro normativo nos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/1991, em que reclamam os seguintes elementos: 1) manutenção da qualidade de segurado; 2) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e 3) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Sobremais, o artigo 45 da Lei 8.213/91 garante o adicional de 25% ao benefício quando imprescindível a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado.

Por último, o auxílio-acidente possui espeque legal no artigo 18, I, “h” e §1º e no artigo 86, ambos da Lei 8.213/91, sendo devido àqueles que detém a qualidade de segurado, sem a necessidade de qualquer carência. Este benefício previdenciário é concedido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia (redução parcial e definitiva da capacidade laborativa habitual).

Renda mensal inicial
Auxílio-doença – códigos da espécie (INSS): B-31 (previdenciário) ou B-91 (acidentário):

Na sua redação primitiva, a Lei nº 8.213/91 previa que a RMI do auxílio-doença seria de a) 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, até o limite de 92% do salário de benefício, para os benefícios decorrentes de causas não acidentárias, e b) 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, quando se tratasse de acidente do trabalho.

Doravante, a Lei nº 9.032/95 modificou a redação original da Lei dos Benefícios para prever que o auxílio-doença equivale a 91% do salário de benefício, apurando-o com apoio na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 – para inscritos até 28/11/1999, ou de todo o período contributivo – para inscritos a partir de 29/11/1999, em ambas situações corrigidos monetariamente.

Em exceção, vale dizer que o trabalhador rural (segurado especial) terá direito ao auxílio-doença no valor de um salário-mínimo, salvo quando contribuir facultativamente, situação em que renda mensal será aferida com fundamento no salário de benefício, ou seja, 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou de todo o período contributivo, conforme a data de inscrição do segurado no RGPS.

O valor do benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, nem menor do que um salário mínimo, conforme comando contido na legislação vigente. Apesar disso, o §4º, do artigo 73, do Regulamento da Previdência Social dispõe que o auxílio-doença decorrente do afastamento de uma ou mais atividades laborativas do segurado – mas não de todas, poderá ter o valor do benefício inferior ao salário-mínimo quando a soma do auxílio-doença com os outros rendimentos auferidos seja maior que o mínimo legal.

De mais a mais, a Lei nº 13.315/15 acrescentou o §10, no artigo 29, da Lei 8.213/91, fixando que o salário de benefício do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze contribuições, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Tal medida legislativa eclodiu sob a justificativa de coibir que o valor do benefício previdenciário fique acima do último salário que o segurado recebia, alegando-se que eventual situação díspar faria com que o segurado não se sentisse estimulado a voltar ao trabalho.

Aposentadoria por invalidez – códigos da espécie (INSS): B-32 (previdenciário) ou B-92 (acidentário):
O valor do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, inclusive a decorrente de acidente de trabalho. Assim, apurava-se a renda mensal com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), nas duas situações corrigidos monetariamente.

A aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, devia ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio, sem a limitação introduzida pelo §10, do artigo 29, da Lei de Benefícios, modificada pela Lei nº 13.135/2015.

A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez advinda da transformação de auxílio-doença era de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, (STF, RE 583.834/SC, Plenário, relator ministro Ayres Britto, DJe 14.02.2012; STJ, REsp 1.410.433/MG, 1ª Seção, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013).

Doravante, a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) estabeleceu uma nova forma de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente de 60% do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição. No entanto, esse cálculo não se aplica quando a incapacidade decorrer de um acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho a ele equiparado, já que o texto constitucional determina 100% do salário de benefício. Embora o nosso posicionamento seja pela inconstitucionalidade das alterações do cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, já é certo que as modificações promovidas pela Reforma da Previdência não se aplicam àqueles que preencham os requisitos para obtenção do benefício até a data de início de vigência das novas regras (13/11/2019).

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, ainda que ultrapasse o teto previdenciário referente ao limite máximo legal estabelecido. Isto é, o valor da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) pode chegar a 125% do valor do salário de benefício.

Por fim, destaca-se que o segurado especial terá o benefício previdenciário por incapacidade no valor de um salário mínimo, salvo comprovado o pagamento de contribuições previdenciárias.

Auxílio-acidente – códigos da espécie (INSS): B-36 (previdenciário) ou B-94 (acidentário)
Na primeira redação da Lei nº 8.213/91 o valor do auxílio-acidente era igual a 30%, 40% ou 60% do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, conforme a gravidade das sequelas. No entanto, com a vinda da Lei nº 8.032/95 o auxílio-acidente agora corresponde linearmente a 50% do salário de benefício, apurando-o com fundamento na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 (para inscritos até 28/11/1999), ou de todo o período contributivo (para inscritos a partir de 29/11/1999), nas duas hipóteses corrigidos monetariamente.

Existe a defesa da tese da inconstitucionalidade de eventual renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo. Mas tal tema não vem encontrando agasalho na jurisprudência, vejamos:

“TRF4 – SÚMULA 105: ‘Inexiste óbice à fixação da renda mensal do auxílio-acidente em patamar inferior ao salário mínimo, uma vez que tal benefício constitui mera indenização por redução de capacidade para o trabalho, não se lhe aplicando, assim, a disposição do artigo 201, §2º, da Constituição Federal’.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201, §2º DA CF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 705.141, Plenário, relator ministro Gilmar Mendes, DJe de 16.11.2012)”.

Finaliza-se que a renda mensal das diferentes modalidades de benefícios previdenciários por incapacidade variam de acordo com a data do fato gerador da incapacidade, da lei então vigente e da jurisprudência especializada acerca de cada tema.

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Referências
AMADO. Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2017.

GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. Editora Ferreira. 14ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2018.

 

 é pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de São Paulo, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Direito, especialista em Direito do Estado e defensor público federal.
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2022, 7h06