Tempo de leitura: 2 minutos
Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho
O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.
Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.
Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.
O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
WD Advocacia
A empregada não conseguiu indenização por danos morais por doença ocupacional uma vez que, em processo anterior, havia celebrado acordo de plena e ampla quitação. O acordo feito considerava parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.
Entendemos que, qualquer acordo realizado entre as partes deve ser bem detalhado, resguardando direitos e deveres que, por vezes, podem aparecer após o fechamento do acordo.
Ao se tratar de acordo, pode ser combinado entre as partes, por exemplo, que qualquer situação não conhecida naquele momento, é alvo de eventual questionamento em juízo. Por conta disso, é sempre importante o acompanhamento de um profissional especializado na área.