O “Novo Direito do Trabalho”

O “Novo Direito do Trabalho”

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“Esse ramo do Direito, tão peculiar e pessoal que envolve a vida e a emoção das pessoas, agora, acreditamos e lutamos para isso, segue um novo rumo com um novo significado – a humanização das relações de trabalho agora também durante a disputa judicial. …”

Somente quem tem o privilégio e a responsabilidade de atuar em um processo trabalhista e participar de uma audiência trabalhista (desculpe a repetição) conhece a tensão e as dificuldades que cobrem esses momentos. Oxalá essas dificuldades fossem “apenas” o atraso no início da audiência, o nervosismo no momento do depoimento ou a preocupação com o adiamento da audiência.

Após entrar em vigor a lei que mudou substancialmente a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) trouxe muitas novidades. Situações até então conhecidas e consolidadas, deixaram de existir. Não temos mais as horas intinere, as horas de descanso da mulher (15 minutos antes da jornada extraordinária), etc. Outras situações mudaram, como a redução, através de negociação, do intervalo de refeição; o encerramento do contrato de trabalho consensual, etc. Novas situações também foram criadas, como o teletrabalho, o contrato intermitente, etc.

Em que pese a discussão sobre as alterações dessa nova fase e as mudanças provocadas em nosso dia-a-dia, não podemos descuidar que o “procedimento” também mudou. Ou seja, as formas de buscar, de defender, de tratar o processo também sofreram grandes alterações.

Mais que isso. O “Novo Direito do Trabalho” remete a mudanças conceituais e práticas das pessoas e empresas – as partes – no trato com o processo judicial, que via de regra é conhecido como “engessado”, demorado e inacessível. Incluindo também a atividade do Juiz e de seus assessores.

O processo que tramita na Justiça Trabalhista tem supletiva e subsidiariamente a aplicação de regras do processo civil. E essas regras sofreram mudanças significativas a partir de 2016, com a entrada em vigor do novo código processual civil.

Dentre muitas inovações, podemos destacar a cooperação de todos os sujeitos do processo. Outra, já muito conhecida, é a boa-fé. O juiz, atento as alterações legislativas recentes, conduzirá o processo da melhor forma pois contará com a cooperação e a boa-fé das partes envolvidas a fim de produzir uma solução integral da questão e o cumprimento da decisão judicial. Ainda, é oportunizado às partes “falarem” no processo antes de uma decisão que poderia por fim ao processo, contudo, sem decidir a questão.

Pode parecer contraditório, que naquele momento de disputa judicial, possa existir cooperação. Mas não é essa a ideia da lei. Diferente, em resumo, é desestimular procedimentos inúteis em qualquer ato ou fase do processo e contar inclusive com a cooperação do Juiz, analisando situações que feitas de outro modo possam cumprir a finalidade legal – é o chamado “modelo cooperativo”. Ainda, o estímulo legal da boa-fé, que nunca é demais ser relembrada: deve seguir as relações humanas, jurídicas ou não. A possibilidade, por exemplo, de suprir diferenças de depósito recursal evitando a impossibilidade de alteração da decisão desfavorável.

Esse ramo do Direito, tão peculiar e pessoal que envolve a vida e a emoção das pessoas, agora, acreditamos e lutamos para isso, segue um novo rumo com um novo significado – a humanização das relações de trabalho agora também durante a disputa judicial. Atrasos, nervosismo e adiamentos podem ser nossos menores problemas e tratados de maneira consensual.

O Direito do Trabalho mudou. O processo também!