Negado retorno ao trabalho presencial

Negado retorno ao trabalho  presencial

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Justiça nega pedido de retorno ao trabalho presencial feito por empregado da CEF

A recomendação de trabalho presencial em prol da manutenção psicológica e física de um trabalhador não é capaz de superar a responsabilidade do empregador com terceiros que poderão sofrer as consequências do fim do home office. Essa foi a conclusão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou improcedente pedido de funcionário da Caixa Econômica Federal para retornar ao trabalho presencial.

Na ação trabalhista, o funcionário visava retornar ao trabalho presencial, alegando estar sofrendo fortes dores na coluna vertebral e depressão devido ao home office, condições que o afastaram do trabalho por determinados períodos no ano de 2020.

Segundo o juiz do caso, André Esteves de Carvalho, a Constituição garante a inviolabilidade do direto à vida. Assim, mesmo que o trabalhador assuma os riscos do retorno ao trabalho presencial, cabe ao Estado dar proteção ao direito à vida, não podendo o titular desse direito dispor do seu direito.

Nesse cenário, apontou o magistrado, o Protocolo de Intenções entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal, que visa a adoção de medidas de prevenção à Covid-19, deve ser respeitado, pois resguarda a vida do trabalhador.

“O rígido padrão de segurança sanitária em razão da pandemia é plenamente justificável no atual momento histórico que vivemos, seguindo as determinações da CLT. É direito do empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo a norma supracitada o cumprimento das obrigações do empregador com a ajuda do Ministério Público”, continuou.

Direito Coletivo
O juiz explicou em sua decisão que o meio ambiente do trabalho faz parte do meio ambiente geral; assim, ao tratar de suas normas internas, a CEF deve pensar não só na saúde de seus funcionários, mas também na de terceiros. Pontuou ainda que a presença do autor no ambiente interno ou externo de trabalho pode gerar risco de transmissão para terceiros.

Para André de Carvalho, a recomendação de trabalho presencial em prol da manutenção da saúde psicológica e física do requerente não é capaz de superar a restrição imposta a toda coletividade. Ressaltou que o retorno ao trabalho não é a única solução para a moléstia do autor, sendo plenamente viável a adaptação com a prática de outras atividades de uma vida normal.

“É incontestável que todos nós temos direito ao lazer, ao trabalho e a diversos outros direitos fundamentais, entretanto, quase todos os direitos fundamentais sofreram restrições, em face do direito à vida”, concluiu o juiz.

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0000898-44.2020.5.07.0017

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2021, 19h32