Legitimidade da pejotização no âmbito docente sob a égide da ADC 66

Legitimidade da pejotização no âmbito docente sob a égide da ADC 66

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No tecido contemporâneo das relações laborais, a figura da pejotização ascende como uma modalidade de flexibilização contratual de notável relevância, especialmente pronunciada no setor educacional.

A análise interseccional da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66 em concordância com o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) institui um substrato legal robusto, endossando a implementação da pejotização das funções intelectuais desempenhadas por professores.

A decisão proferida pelo STF na ADC 66, corroborada pela hermenêutica aplicada ao artigo 129 da Lei 11.196/2005, erige-se como um marco hermenêutico referente à prestação de serviços intelectuais através de pessoa jurídica, ratificando a pejotização como congruente aos princípios basilares de livre iniciativa e de valorização do trabalho.

Tal compreensão jurídica confere um suporte substancial à pejotização no espectro educacional, sublinhando a autonomia da vontade como fundamento das relações profissionais liberais, inclusive no que tange às atividades docentes.

As incumbências exercidas por docentes, passíveis de enquadramento como serviços intelectuais e, consequentemente, susceptíveis à pejotização, abarcam desde a elaboração de material didático — caracterizado pela geração de conteúdos educacionais personalizados que demandam conhecimento especializado — até a pesquisa científica, que envolve a realização de investigações inéditas e o desenvolvimento de estudos acadêmicos.

Tais funções, dada a sua complexidade e demanda por expertise específica, são categorizadas como intelectuais e, portanto, aptas a serem exercidas sob o regime de pejotização.

Sustentada sob os pilares da autonomia da vontade, da livre iniciativa e da liberdade econômica — preceitos jurídicos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro —, a pejotização, no contexto educacional direcionado aos professores, apresenta-se como uma estratégia contratual legítima e propícia para os profissionais da educação.

Esses conceitos, firmados constitucionalmente, fornecem um arcabouço teórico e prático que favorece a implementação da pejotização como um modelo contratual viável e vantajoso para os profissionais do ensino.

A autonomia da vontade, como princípio jurídico, garante aos indivíduos a liberdade de configurar acordos e contratos conforme suas predileções e interesses, desde que estes não contravenham disposições legais.

Dentro do contexto da pejotização para professores, tal princípio viabiliza a escolha por uma forma de contratação que melhor corresponda às suas necessidades profissionais e pessoais, propiciando, entre outros benefícios, uma maior flexibilidade de horários, seleção de projetos educacionais específicos e a administração personalizada da carga de trabalho e da remuneração.

Essa modalidade contratual homenageia e exalta a capacidade decisória do docente, fomentando uma concordância mais acentuada entre suas ambições profissionais e os objetivos das instituições de ensino.

Liberdade para exercer atividade

A livre iniciativa, assegurada pelo artigo 170 da Constituição, alude à liberdade de exercer atividade econômica, limitada apenas pelas restrições estabelecidas em lei.

Sob a égide da educação, a pejotização alinhada a este princípio propicia a criação de um ambiente educacional dinâmico e competitivo, onde professores atuam como prestadores de serviços autônomos, induzindo a inovação pedagógica e a adoção de práticas educativas inovadoras.

Ademais, a livre iniciativa facilita a formação de empresas individuais por professores, pavimentando caminhos para a exploração de nichos educacionais específicos e para o desenvolvimento de projetos pedagógicos pioneiros, contribuindo para a diversificação e enriquecimento do espectro educacional.

A liberdade econômica, intrinsecamente ligada à livre iniciativa, contempla a habilidade de indivíduos e corporações em integrar o mercado e conduzir suas atividades econômicas com a menor interferência estatal possível.

Na perspectiva da pejotização, essa liberdade se traduz na capacidade dos professores de negociarem diretamente com as instituições de ensino ou com o mercado em geral, estipulando condições de trabalho e remuneração que adequadamente reflitam sua qualificação, experiência e contribuição ao processo educativo.

Por fim, a implementação da pejotização como modelo contratual no domínio educacional requer uma abordagem meticulosa que respeite os ditames legais e éticos, visando à proteção dos direitos dos professores e a preservação da integridade educacional.

É imperativo que os contratos estabelecidos elucidem a natureza do serviço prestado, evidenciando a inexistência de vínculo empregatício e assegurando a autonomia profissional do educador. Adicionalmente, é essencial fomentar mecanismos de negociação e diálogo, garantindo a adaptabilidade desse modelo às especificidades do ambiente educacional.

Em conclusão, a prática da pejotização, sob a ótica da ADC 66 e do artigo 129 da Lei 11.196/2005, revela-se como um modelo contratual legítimo e conciliável com a execução de atividades intelectuais por parte de professores.

Tal modalidade, ancorada em uma fundamentação jurídico-constitucional consolidada, sinaliza um caminho propício para a flexibilização das relações de trabalho no ensino, promovendo a inovação e o desenvolvimento profissional.

Todavia, a sua concretização exige um equilíbrio minucioso entre a flexibilidade contratual e a proteção dos direitos docentes, implicando em uma gestão ética e legalmente responsável por parte das entidades educacionais.

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Fonte: Consultor Jurídico, 7 de abril de 2024, 9h24