Lacônicos predicados acerca do benefício previdenciário de pensão por morte

Lacônicos predicados acerca do benefício previdenciário de pensão por morte

Tempo de leitura: 5 minutos

A Constituição e as leis de regência conferem proteção previdenciária à família por meio de prestação previdenciária de pagamento continuado que substitui a remuneração do segurado falecido. Nessa trilha, a pensão por morte equivale a um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado do INSS, homem ou mulher, que vier a falecer ou, em caso de sentença declaratória de ausência ou, ainda, caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente, aposentado ou não.

Características legais e jurisprudenciais da pensão por morte
O INSS medica o pedido de Pensão por Morte pelo Código da Espécie B-21 (previdenciária) ou B-93 (acidentária). A morte do segurado do INSS pode advir de origem acidentária ou comum, relevante para definir a competência jurisdicional de eventual discussão que recaia no Poder Judiciário. Quanto à forma de cálculo do valor do benefício, da Lei nº 8.213/1991 em diante os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento conferido aos demais benefícios previdenciários, exceto quanto à carência e ao cálculo da RMI.

Quando houver desaparecimento do segurado do INSS por razão de desastre, acidente ou catástrofe, poderá ser dispensada a decisão judicial caso se apresente prova hábil de tal situação. Nesse caso, continuará de competência da Justiça Federal processar e julgar a demanda previdenciária de pensão por morte:

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA. 1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (artigo 78 da Lei n° 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação. 2. Recurso conhecido e provido (STJ, REsp 256547/SP, relator ministro Fernando Gonçalves, 6ªT., DJ 11/09/2000, p. 303).”

Os benefícios previdenciários derivados de acidente de trabalho serão processados na Justiça Comum estadual e os respectivos recursos, por conseguinte, serão dirigidos ao respectivo Tribunal de Justiça do Estado. Os demais benefícios previdenciários serão processados e julgados na Justiça Comum federal, salvo a competência delegada insculpida no artigo 109, §4º, da CF/88.

Na Ação Civil Pública nº 012756-22.2015.4.04.7100/RS reconheceu-se a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte nas situações em que ficar demonstrado que a incapacidade se iniciou durante o período de graça (TRF-4, Juiz Federal Bruno R. F. de Oliveira, publ. 13.1.2017).

Nas situações em que o segurado falecido estivesse inadimplente com a Previdência Social na data do óbito, os dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, caso tenha havido a perda da qualidade de segurado e não tivesse o falecido direito à aposentadoria. Ou seja, mesmo que em vida o segurado não vinha contribuindo regularmente para o INSS, está cristalizado que os seus dependentes terão direito ao benefício caso o falecido tenha preenchido os requisitos para se aposentar (Súmula nº 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”).

Lado outro, não é possível efetuar a contribuição previdenciária depois da morte do segurado a fim de que preencha os requisitos de carência, qualidade de segurado e aposentadoria para, por consequência, os seus dependentes possam vir a usufruir do recebimento da pensão por morte:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, relator ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012) (TRF 4, EINF 2009.70.99.003149-9, 3ª Seção, relator desembargador federal Vânia Hack de Almeida, DE de 8.10.2014)”.

Sobremais, a Lei nº 8213/91, em seu artigo 16, enumera os dependentes da pensão por morte. Os dependentes do segurado instituidor falecido são os beneficiários e a existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações aos das classes seguintes.

Por fim, o STJ (REsp 1.369.832-SP, 1ª Seção, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.8.2013) e a TNU (Súmula nº 37) pacificaram o entendimento de que a pensão previdenciária, em regra, só é devida aos filhos e enteados até os 21 anos, não havendo a extensão do pensionamento até os 24 anos caso o dependente esteja cursando universidade. Quando o beneficiário for absolutamente incapaz a pensão por morte é devida desde a data do óbito, independente da data do requerimento administrativo. Na hipótese do dependente menor de 18 anos, também será devida a pensão por morte desde a data óbito, sendo irrelevante a data da solicitação administrativa.

Conclusão
Pelo exposto, arremate-se que a pensão por morte se refere a um benefício previdenciário quando existe a necessidade e a possibilidade legal de amparo aos dependentes de um segurado falecido. Não é raro que os dependentes desse direito previdenciário só tomem nota das suas características quando vivenciam a experiência da morte de um ente familiar do qual eram adstritos.

 

Referências
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 é pós-doutor em Direito pela Universidade Federal de São Paulo, doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestre em Direito, especialista em Direito do Estado e defensor público federal.

Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2023, 7h09