Justiça gratuita em ação trabalhista depende de prova de necessidade

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A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como os que regulamentam a concessão do benefício da justiça gratuita às partes no processo trabalhista. Antes da vigência da nova legislação, a condenação ao pagamento de honorários pelo vencido ao vencedor não decorria somente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, sendo necessário, também, que a parte fosse assistida por sindicato da categoria profissional para o deferimento.

Com as alterações implementadas na legislação, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, basta que a parte seja sucumbente em relação à totalidade ou parte dos pedidos formulados na petição inicial, suspendendo-se os efeitos da condenação na hipótese de ser deferido à parte o benefício da assistência judiciária gratuita.

Segundo as disposições do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, o benefício da Justiça Gratuita poderá ser concedido de ofício ou a requerimento da parte aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal determina que o benefício deverá ser concedido à parte que comprovar “insuficiência de recursos” para pagar as custas e honorários advocatícios devidos no processo.

Nesse sentido, recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) afastou a concessão da justiça gratuita requerida por um litigante, corretor de seguros, que buscava obter em juízo a declaração de vínculo de emprego com uma seguradora, além de condenações dele decorrentes.

A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, que julgou o processo em primeira instância, havia deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante sob o fundamento de que, quando uma pessoa física alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, não haveria necessidade de comprovar tal insuficiência.

Irresignada, a empresa ré interpôs recurso ordinário ao TRT-9 demonstrando que o autor não preenchia os requisitos previstos no artigo 790, §3º da CLT para o deferimento da justiça gratuita. E o julgamento proferido pela 7ª Turma do TRT-9, cuja relatora foi a desembargadora Janete do Amarante, foi no sentido de acolher o recurso da empresa, reformando a sentença de origem e afastando a concessão do benefício ao reclamante, concluindo os desembargadores que a parte deve comprovar o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência por parte do reclamante aos autos, restou demonstrado que o autor recebia entre R$ 12 mil e R$ 20 mil mensais a título de comissionamento durante a vigência do contrato de franquia em discussão, além de manter a empresa corretora de seguros e o certificado de corretor de seguros ativos após a rescisão do contrato com a seguradora.

Assim, entendendo não haver provas que demonstram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, a sentença de origem foi reformada para afastar o benefício da Justiça Gratuita, relativizando a aplicabilidade do artigo 99, §3º do CPC e aplicando o artigo 790, §3º da CLT.

É oportuno referir que, no julgamento do mérito do processo, o TRT-9 julgou válido o contrato de franquia celebrado entre a seguradora reclamada e a empresa corretora de seguros da qual o reclamante é sócio, especialmente em decorrência da prova oral produzida nos autos e a assunção dos riscos do negócio pelo autor, concluindo que a existência de diretrizes, procedimentos, treinamentos e reuniões são necessários e compatíveis com o teor da relação existente, não se caracterizando como subordinação típica de uma relação de emprego.

A decisão ora proferida está em consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, e em especial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade do Tema 725, editado em sede de repercussão geral, declarando válidos os contratos de franquia celebrados entre a seguradora franqueadora e as corretoras franqueadas.

 é advogada no escritório Sefrin Zoratto Advogados e especialista em Compliance pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).

Revista Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2023, 15h20