Fundo de Garantia no STF justiça: multiportas para proteger multidões

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A demanda pela revisão do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) já é conhecida. Trata-se da maior tese de interesse dos trabalhadores da atualidade, capaz de beneficiar 70 milhões deles, titulares de mais de 200 milhões de contas ativas e inativas.

A ADI (ação declaratória de inconstitucionalidade) nº 5.090, após três adiamentos, desde 2019, está pautada para 20 de abril, no Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal.

Há um equívoco fundamental no entendimento dessa tese, que sofre de um argumento um tanto falacioso. Disse a AGU, no momento em que foi pautada para 13 de maio de 2021, que haveria um rombo de R$ 295 bilhões, e isto representa um risco para todo o FGTS, com a inserção de um passivo dessa magnitude.

Mas este argumento é destinado sobretudo a criar um clima de enfrentamento público sob o velho e surrado argumento do equilíbrio do Fundo, déficit fiscal e da governabilidade.

Não se pode esquecer que o FGTS é patrimônio dos trabalhadores, e a parcela de 8% de seu salário que é depositado mensalmente pelo empregador em uma conta operada pela Caixa Econômica Federal é o maior e, quase sempre, o único investimento — ainda que compulsório — de dezenas de milhões de brasileiros.

Não se pode também esquecer que esta tese de revisão do FGTS não é uma discussão sobre lucro, ou remuneração vantajosa. É simplesmente a recomposição de defasagem entre a TR e um índice efetivo de inflação. As contas de FGTS já estão defasadas, e a ação é para simples recomposição do valor compulsoriamente depositado na Caixa. Cada ação não proposta representa a consagração da inflação corroendo o patrimônio do trabalhador.

É enganosa a tentativa de dar a impressão, subliminar, de que a tese é substancialmente desonesta. Mas a verdadeira desonestidade reside em reter compulsoriamente parcela salarial do trabalhador, empregá-la em juros favoráveis para empreiteiros e adquirentes de imóveis, e transferir o spread negativo para a conta do trabalhador, que pagará este subsídio recebendo menos do que contribuiu quando sacar o Fundo.

Além disso, é enganoso afirmar que a recomposição do Fundo é só dívida pública. O FGTS é o maior fundo de investimento em habitação, setor que é alavanca de desenvolvimento econômico e de emprego desde sempre, e as contas ativas teriam acréscimo no saldo, e não saque, aumentando o volume de investimentos do próprio Fundo.

Ademais,. e esta é a realidade previsível, não há possibilidade de existir este impacto assustador no FGTS, pois todos sabem que o STF deverá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que reduzirá em muito o montante de despesa da tese, afastando o numero semi-apocalíptico da AGU, e talvez não chegando a 70 bilhões o valor efetivo da recomposição total.

Modulação é a limitação dos efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade apenas para os fatos que ainda deverão ocorrer, ou seja, apenas para o futuro, posterior ao julgamento do STF. Sendo provável esta modulação quando o STF vier a julgar a ADI 5.090, o ajuizamento de ação individual sempre tem sido ressalvado quando o Supremo decide os limites da modulação. Isto tem ocorrido em causas de grande expressão econômica, como esta revisão do FGTS, o que limitaria o benefício somente a quem ajuizou suas ações individuais.

Diante desta realidade, o tempo corre contra o trabalhador, pois a cada dia, ações que poderiam ser propostas, não o são, mantendo as contas não beneficiadas com a defasagem da inflação, e a modulação poderá fechar a porta para a recomposição do FGTS de milhões e milhões de trabalhadores que tem seu FGTS com único pecúlio. 

É desafio do judiciário, dos advogados, das instituições de defesa judicial em todo o Brasil, facilitares o ingresso das ações individuais, que jamais chegarão a toda a população que poderá ser beneficiada, mas que não podem ser empecilho para quem quer defender seu direito.

Esta ação individual pode ser a diferença entre ter a oportunidade de pleitear o valor retroativo da correção ou não ter esta oportunidade, protegendo o trabalhador dos efeitos da eventual modulação.

Com advogado, sem advogado, na justiça comum federal ou no juizado especial, as múltiplas portas devem estar abertas e receptivas ao trabalhador, sem gargalos ou burocracias desnecessárias, para atender a todos que pretendem defender seus interesses individualmente antes de 20 de abril.

 é advogado.

Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2023, 15h20