Estabilidade pré-aposentadoria, independe de comunicação escrita

Estabilidade pré-aposentadoria, independe de comunicação escrita

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Estabilidade pré-aposentadoria independe de comunicação escrita, diz TST

O trabalhador não pode ser impedido de obter a estabilidade profissional no período que antecede a aposentadoria pelo simples fato de não ter informado ao empregador, por meio de comunicação escrita, sua intenção de se aposentar em um futuro próximo.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira que foi demitida de um laboratório em Itapecerica da Serra (SP) a dois anos de se aposentar.

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam perto de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria, conferindo segurança a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Em ação trabalhista, a enfermeira sustentou que o laboratório possuía documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria, o que a dispensaria de cientificar a empresa a respeito de sua situação. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou ela.

Assim, com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego — com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa —, ou indenização pelo período faltante para a aposentadoria.

Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a trabalhadora não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva estabelece explicitamente esse requisito como condição para que se adquira o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).

Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito à estabilidade pré-aposentadoria.

Segundo ela, que votou pela condenação da empresa ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001476-05.2019.5.02.0715

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2022, 9h48

 

WD Advocacia

A mesma notícia foi dada pelo site do TST. Confira abaixo.

Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria   
Para a 6ª Turma, a exigência de comunicação não é razoável 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Documentação

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que a Fleury tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

Estabilidade

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Cientificação

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito

Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do Fleury ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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