Empresa pública federal tem direito a prerrogativas da Fazenda Pública

Empresa pública federal tem direito a prerrogativas da Fazenda Pública

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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estendeu à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas da Fazenda Pública em reclamação trabalhista movida por um técnico em enfermagem. Na prática, a decisão garante à empresa a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e a execução das dívidas trabalhistas pelo regime de precatórios.

A discussão acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, previstas no Decreto-Lei 779/1969, surgiu na ação ajuizada pelo técnico de enfermagem, que trabalha no Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS). O profissional teve pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o direito da Ebserh à isenção das custas processuais e do depósito recursal.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, a empresa não tem os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, pois se trata de empresa pública, e não de fundação.

Evolução da jurisprudência
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, destacou que existem decisões, no TST, que afastam a aplicação das prerrogativas da fazenda pública à Ebserh, por se tratar de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

No entanto, é possível aplicar a ela, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas de Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependam do repasse de verbas públicas têm direito a essas prerrogativas.

No caso, ele ressaltou que a Ebserh é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais.

Ainda de acordo com o relator, a Lei 11.550/2011, que a criou, prevê, expressamente, que ela não tem por objetivo a exploração de atividade econômica e a geração de lucros e que deve reinvestir seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Processo: Ag-RRAg-20023-61.2020.5.04.0702

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2022, 15h46