Empresa é condenada por alterar valor previamente combinado de bônus

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Se uma empresa se compromete a pagar a seus empregados um bônus por objetivo alcançado, não pode depois, de maneira unilateral, alterar o valor dessa gratificação.

Com base nesse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa a pagar na íntegra o bônus acordado com um executivo.

No caso concreto, uma empresa de capital aberto ofereceu bônus aos executivos para implementar um projeto de IPO —  sigla em inglês para initial public offering, ou “oferta pública inicial”, em tradução livre.

Contudo, antes da IPO foi feita uma assembleia e nela foi aprovada a redução do bônus para os executivos. E um deles acionou o Poder Judiciário requerendo o pagamento integral do valor prometido.

Em sua defesa, a empresa alegou que o incentivo oferecido tinha natureza voluntária e que, por isso, sua alteração estava em conformidade com seus direitos de gestão. Ela também sustentou que a decisão da assembleia atendeu a todos os critérios legais.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado observou que a mudança dos termos da bonificação ocorreu em 26 de abril de 2021, e a IPO foi feita pouco mais de dois meses depois disso.

“Na forma como estipulado, conclui-se que os termos da adesão vinculam as partes, ainda que posteriormente sejam alterados através de assembleia de acionistas. Havendo direta referência ao regramento a que o plano se submeteria, a requerida não poderia alterá-lo unilateralmente em momento posterior sem que houvesse a anuência do autor, sob pena de violar a boa-fé objetiva”, sustentou o juiz.

O magistrado também explicou que não é lícito que a empresa impute ao executivo os novos termos do plano de incentivo aprovados unilateralmente, sem a sua adesão. Diante disso, ele condenou a companhia a pagar o saldo remanescente do bônus acordado.

O executivo foi representado pelo advogado Luís Augusto Egydio Canedo, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

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Processo 1002673-71.2022.8.26.0100

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2023, 19h17