Divergências nos tribunais pedem cautela no planejamento com planos de previdência

Divergências nos tribunais pedem cautela no planejamento com planos de previdência

Tempo de leitura: 5 minutos

O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são os tipos de previdência complementar mais populares, no entanto, ambos possuem características diferentes. A Susep classifica o primeiro como tendo natureza de plano de previdência complementar, enquanto o segundo é classificado como seguro de pessoas [1].

Além da distinção da natureza dos dois produtos realizada pelo órgão regulatório, há relevantes diferenças no regime de tributação pelo imposto de renda referente a ambos. As pessoas que escolhem o PGBL podem deduzir em suas declarações de imposto de renda as contribuições pagas no ano-calendário, no limite de 12% de sua renda bruta anual. Já no que diz respeito ao VGBL, não existe a possibilidade de deduzir o valor das contribuições efetuadas ao longo do ano na declaração de imposto de renda.

Com relação ao momento do resgate dos benefícios, a tributação do PGBL e do VGBL também é distinta. Enquanto no PGBL o imposto de renda incide sobre o valor total resgatado, isso é, sobre o valor dos aportes e rendimentos, no VBGL a tributação ocorre apenas sobre o valor dos rendimentos que compõem o valor resgatado e não sobre a quantia aportada pelo beneficiário.

Dependendo da situação e do objetivo de cada contribuinte, tanto o PGBL quanto o VGBL podem ser boas opções. Por essa razão, cada vez mais pessoas utilizam esses produtos no país.

A Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (Fenaprevi) realizou levantamento demonstrando que os planos de previdência privada continuaram a crescer no Brasil no terceiro trimestre de 2022, alcançando R$ 41,7 bilhões e alta de 18,8% sobre o terceiro trimestre de 2021. No acumulado dos nove primeiros meses de 2022, os valores superaram os R$ 115,6 bilhões, montante 15% maior do que em 2021.

Ainda segundo a Fenaprevi, o VGBL continua como o produto de maior volume de aportes entre os participantes brasileiros, com R$ 38,9 bilhões em prêmios e contribuições, e crescimento 19,8% acima do resultado apresentado em 2021. Em seguida estão o PGBL, com R$ 2,6 bilhões acumulados, e os planos tradicionais e Fapi com R$ 199 milhões de captação.

Esse aumento não surpreende, pois cada vez mais pessoas têm acesso a plataformas de investimento que oferecem as mais variadas opções para aplicação de recursos, inclusive planos de previdência privada. Some-se a isso o fato de que tem crescido o número de pessoas que buscam assessoria para planejamento e/ou administração de patrimônio e encontram o VBGL ou PGBL como boas alternativas para alocação de recursos.

A utilização de VGBL em planejamentos patrimoniais tem ganhado mais relevância nos últimos anos, porém, ainda existe divergência nos tribunais tanto em âmbito tributário quanto na esfera do direito privado.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as turmas de direito público entendem que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança devido a sua natureza securitária e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) [2], cuja alíquota pode chegar a 8% em alguns Estados.

Por outro lado, as turmas de direito privado do STJ entendem de que os valores de VBGL devem integrar a partilha, ao menos até o momento em que os valores passam a ser recebidos sob a forma de pensão, hipótese em que passa a ter natureza previdenciária.

A divergência de entendimento das Turmas, em relação integração, ou não, do plano VBGL na herança, será pacificada pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1676801/MG, porém, ainda não há previsão para o julgamento da matéria.

Paralelamente, em maio de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da discussão acerca da Incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano, o que será pacificado no julgamento do RE nº 1.363.013/RJ (Tema 1.214 do STF), contudo, ainda não há previsão de início do julgamento.

Enquanto aguarda-se uma definição da matéria, é importante que os contribuintes tenham cuidado na hora de utilizar o VGBL como instrumento de planejamento patrimonial, principalmente para que os aportes no plano VGBL não sejam utilizados para dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD, o que em tese pode ensejar uma autuação pela Administração Tributária.

Apesar do entendimento firmado pelas turmas de direito público do STJ no sentido que não incide ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL em caso de falecimento, é preciso ter cautela ao utilizar o referido produto em planejamentos patrimoniais, uma vez que as autoridades fiscais podem entender que o VGBL foi utilizado como forma de reduzir o pagamento do ITCMD.

Portanto, sobrevindo a uniformização do entendimento pela Corte Especial do STJ, no que se refere à integração do plano VBGL à herança, é possível que as Turmas de Direito Público do referido Tribunal venham a modificar sua jurisprudência em relação à não tributação dos referidos valores pelo ITCMD, sem prejuízo, é claro, de ocorrer futura decisão vinculante do STF sobre a constitucionalidade da tributação do imposto estadual sobre a VGBL e PGBL.

[1] Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/providencia-complementar-aberta/pgbl-vgbl..
[2] REsp 1.961.488; AgInt no AgInt no AREsp 1766626, AgInt no AREsp 1847351.
 é advogado do Daut, Castro, Gallotti Olinto Advogados.
 é associado do escritório Daut, Castro, Gallotti Olinto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2022, 11h22