Tempo de leitura: 1 minuto
A mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução para a pessoa física do sócio. Com esse entendimento e por votação unânime, a desembargadora – relatora Bianca Bastos, da 9ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa considerada insolvente.
A julgadora diz que a execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como acionamento de Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o crédito devido, não foi localizado patrimônio da ré capaz de saldá-lo.
Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo.
Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua: “A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”.
Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista.
Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, conclui. Com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região.
Processo 1000849-67.2015.5.02.0221