Declaração de justiça gratuita

Declaração de justiça gratuita

Tempo de leitura: 3 minutos

Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista.

JUSTIÇA DO TRABALHO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) – 09/03/2020

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(AM/CF)

Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001

WD Advocacia

Decisão muito importante da Justiça do Trabalho que garantiu justiça gratuita a reclamante bancário. Desde a vigência da Reforma Trabalhista em 2017 o acesso a justiça tinha sido alterado. Com a nova lei o juiz podia ou não de conceder o benefício da justiça gratuita para aqueles que recebiam salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Ora, a Constituição Federal garante à todos o acesso ao judiciário e essa limitação seria um obstáculo. O ministro relator da decisão (recurso de revista) observou jurisprudências, já firmadas pelo Tribunal, que garantem a justiça gratuita, sendo apenas necessário a declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo declarante ou por seu advogado sendo suficiente para configurar a situação econômica pretendida.

Interessante observar que o ministro se referiu ao Novo Código de Processo Civil para resolver a controvérsia na área trabalhista. É isso! Há algum tempo, o conhecimento técnico de diversos diplomas legais, permitem aqueles que buscam o Judiciário serem atendidos da melhor forma possível. Lembrando que é uma decisão muito importante mas ainda há decisões contrárias – é necessário o trabalho atento de um profissional. Por fim, podem surgir dúvidas: a concessão de justiça gratuita não abrange o pagamento dos honorários de sucumbência, ou seja, o pagamento dos honorários de advogado que são devidos à pela parte vencedora da ação. Mas falaremos sobre isso em um próximo artigo.