Demissão Consensual – Coronavírus

Demissão Consensual – Coronavírus

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O melhor é não perder o emprego! Principalmente agora. A crise do coronavírus é sem precedentes. Creio que ninguém sabe muito bem o que fazer

A pandemia do COVID-19 (Coronavírus) tem produzido efeitos desastrosos em todo mundo e em todas as áreas. Alguns empresários me procuraram perguntando sobre como fariam para proteger seus negócios e funcionários. Minha resposta foi a mais direta possível: “Creio que ninguém sabe muito bem o que fazer”. É uma crise sem precedentes. Não estava no radar de nenhuma empresa, não era previsível qualquer plano de ação.

Nossa conversa prosseguiu. Um dos empresários decidiu demitir todos os funcionários de sua pequena empresa. Ele contava que em 2 semanas as ligações de clientes caíram para zero e os serviços agendados forma cancelados. O governo tinha proibido qualquer atividade em seu ramo de trabalho. Na sua decisão, seus funcionários eram prioridade e melhor que recebessem todos seus direitos porque o futuro era incerto. Após a crise, seriam convidados a trabalhar novamente e todos construiriam, uma nova empresa – teve o apoio deles.

Outro empresário estava tentado a tomar a mesma decisão. Seu negócio não foi afetado pelas medidas preventivas do governo, portanto poderia permanecer funcionando ao público. Mas, com a cidade deserta, lhe faltavam clientes. A decisão de demitir seus funcionários, evitando assim prejuízos maiores, estava condicionada a nova análise da situação em 15 dias.

O pequeno empresário, na maioria das vezes, não tem apoio financeiro governamental ou particular. Ele é um empreendedor que usa suas habilidades pessoais para administrar um negócio que gera lucro e tributos. Com a crise do coronavírus, não vem o lucro mas as despesas não param (aluguel, fornecedores, financiamentos, água, luz, internet, obrigações trabalhistas, salários, etc).

A legislação trabalhista garante a demissão consensual. É quando o empregado e empregador estão de acordo com o desligamento. Nesse caso o funcionário tem os seguintes direitos:

                – dias trabalhados;

                – férias vencidas ou proporcionais + 1/3

                – 13º salário proporcional

                – Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS

                – Metade do aviso prévio indenizado ou 15 dias trabalhados

                – Liberação de 80% do FGTS

E bom lembrar que nessa modalidade de demissão (consensual) o empregado movimenta apenas 80% de seu saldo do FGTS e não tem direito ao Seguro Desemprego. Importante decisão de tais empresários que, antecipadamente, agem em favor da coletividade, sem egoísmos.

Temos ainda na mesma legislação a rescisão contratual do trabalho perante o chamado “factum principis”, que em apertada síntese, é dizer que o Estado (governo) será o responsável, no caso da proibição da abertura do comércio, sem culpa do empregador, pela indenização rescisória devida ao empregado. Entretanto, tal instituto do direito tem algumas correntes doutrinarias e muitas divergências. Ainda temos os desdobramentos do chamado “estado de calamidade pública”, que serão analisados em outro artigo.