Competência da Justiça do trabalho

Competência da Justiça do trabalho

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TST define competência para julgar ação de trabalhador contratado por meio de site de empregos

Ele foi selecionado em Brasília (DF) e assinou contrato em Recife para trabalhar em Santa Cruz (RN)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é da Vara do Trabalho de Brasília a competência para julgar ação ajuizada por um técnico de manutenção hospitalar de Águas Lindas (GO) contratado pela internet pela Engebio Nordeste. Os exames admissionais ocorreram em Brasília (DF), o contrato foi firmado em Recife (PE) e a prestação de serviços se deu em Natal (RN). Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Vara de Currais Novos (RN), o relator, ministro Márcio Amaro, disse que é preciso considerar a “realidade fenomênica do mundo atual” na aplicação da regra de competência territorial.

Conflito negativo

De acordo com o artigo  651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. No caso do técnico, tanto a Vara do Trabalho de Brasília quanto a de Currais Novos se declararam incompetentes, surgindo o chamado conflito negativo de competência. Como as varas estão vinculadas a Tribunais Regionais diferentes, a declaração de competência deve ser resolvida pelo TST.

Site de empregos

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o técnico, ao justificar a escolha do foro de Brasília, disse que, apesar de ter firmado o contrato de trabalho em Recife e ter prestado serviço em Santa Cruz (RN), sua pré-contratação ocorreu em Brasília, por meio do site de empregos Indeed. Para o empregado, a escolha, pela empresa, dessa modalidade de seleção e contratação não pode acarretar prejuízo ao acesso à justiça.

Extinção do processo

Por sua vez, a empregadora afirmou que a relação de emprego sempre ocorrera em Santa Cruz e que o contrato fora firmado em Recife, onde está sediada. Disse, ainda, que a busca da vaga pelo empregado se deu por intermédio do site especializado em contratações, ou seja, sem busca ativa da empresa. Por isso, pediu a extinção do processo por incompetência territorial.

Acesso à justiça

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília remeteu o caso à Vara do Trabalho de Currais Novos, cuja jurisdição abrange o Município de Santa Cruz. Esse juízo, por sua vez, ponderou que o técnico residia em Águas Lindas quando foi contratado. Nesse cenário, aplicar, sem restrições, o artigo 651 tolheria o acesso do empregado ao Judiciário, pois a exigência de comparecer a Currais Novos demandaria grande despesa com deslocamento e hospedagem. Remeteu, então, o caso ao TST.

Conjuntura disruptiva

O relator do conflito de competência, ministro Márcio Amaro, lembrou que, em razão dos avanços tecnológicos, os conceitos de espaço e tempo relativos ao processo de contratação foram relativizados. “As normas do processo do trabalho constantes da CLT muitas vezes mostram-se insuficientes como instrumento de operacionalização do direito, por evidente descompasso ou não aderência à realidade fenomênica do mundo atual, do avanço tecnológico, das empresas virtuais, enfim, de uma conjuntura disruptiva”, afirmou.

Segundo o ministro, com a amplitude territorial do país, os novos meios de comunicação, a facilidade de trânsito e de acesso a pessoas e lugares e, também, a elevada taxa de desemprego, pessoas passaram a se deslocar entre cidades e estados à procura de emprego, e empresas passaram a contratar, operar e se estabelecer em lugares distintos. O Direito tem o dever de acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente da tecnologia, onde relações de trabalho são forjadas de maneira virtual, sem que sequer o empregador reconheça a fisionomia do empregado”, afirmou.

Na avaliação do relator,  não é razoável condicionar o exercício do direito de ação do empregado contratado pela internet, que fez exames em Brasília, firmou contrato em Recife e prestou serviços em Santa Cruz, ao deslocamento de centenas de quilômetros até a comarca de Currais Novos. “À luz do princípio da razoabilidade na ponderação entre os postulados do acesso à justiça e da ampla defesa, a declaração da competência territorial da 7ª Vara do Trabalho de Brasília é medida que se impõe”, concluiu.

Processo:  CCCiv-232-81.2019.5.21.0019

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WD Advocacia

Interessante decisão do Tribunal Superior do Trabalho quanto a competência para julgar ação judicial de empregado de Águas Lindas (GO) selecionado em Brasília (DF) que assinou contrato em Recife (PE) para trabalhar em Santa Cruz (RN).

Quando há dúvidas sobre qual a competência territorial (o local) para julgar determinada ação judicial, a lei garante ao empregado escolher entre o local de prestação de serviços (RN) ou o local da contratação (PE).

Entretanto, a demanda foi ajuizada em local diverso da permissão legal: o local onde foi selecionado, ou seja, onde ocorreu sua pré-contratação por meio de site de empregos, Brasília (DF).

A empregadora afirmou que a relação de emprego sempre ocorreu em Santa Cruz (RN) e o contrato fora firmado em Recife (PE), onde está sediada e pediu a extinção do processo por incompetência territorial.

Ao contrário, o Tribunal Superior do Trabalho, afirmou a competência do local da pré-contratação, em Brasília (DF). Em razão dos avanços tecnológicos, entendeu o TST que os conceitos de espaço e tempo relativos ao processo de contratação foram relativizados. Segundo o ministro, “O direito deve acompanhar a modernização do modo de vida, decorrente dessa tecnologia, onde relações de trabalho são formadas de maneira virtual, sem que sequer o empregado reconheça a fisionomia do empregado”

Com a aplicação do princípio da razoabilidade, a decisão final contraria a regra. Essa decisão tem sido uma constante em nosso ordenamento jurídico. A aplicação de princípios jurídicos tem sido uma das principais fontes e forma de interpretar o direito. Mais do que nunca, as condições fáticas são analisadas dentro do ordenamento jurídico.