O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou, neste mês, acórdão de julgamento em que definiu que o litisconsórcio é necessário quando se discute a licitude da terceirização. Pelo entendimento, as duas empresas (tomadora e prestadora de serviços) devem fazer parte da ação trabalhista e a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente de Porto Alegre (RS) que pretendia a condenação da Cassol Materiais de Construção por litigância de má-fé. O pedido era amparado no argumento de que a empresa teria protelado a solução do processo ao insistir no depoimento de uma testemunha que, ao depor, não provara suas alegações. Para o colegiado, o fato de a testemunha não confirmar as declarações da parte que requereu sua oitiva não configura intuito protelatório.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade, nesta segunda-feira (16), dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações, introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista para afastar a responsabilização da empresa Amadeus Brasil pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico. A Amadeus Brasil não foi alvo do processo trabalhista e, portanto, não participou da fase de conhecimento do processo.