Aprovada a recuperação judicial de uma empresa, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e à quantificação do crédito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que os créditos provenientes de demandas trabalhistas de uma empresa de alimentos devem ser endereçados ao juízo no qual tramita a recuperação judicial.
Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.
Antes da publicação do acórdão pela Suprema Corte, a grande maioria — inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) — havia entendido que o STF teria considerado inconstitucional a imposição, ao beneficiário da justiça gratuita: 1) da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, devendo a União sempre responder por tal encargo; e 2) do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente de o beneficiário ter ou não obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, inexistindo, a partir de então, o rito fixado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) de aguardar créditos por dois anos, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que agora tais créditos seriam, definitivamente, inexigíveis.
A Sétima Turma do Tribunal Superior rejeitou o exame do recurso da Mobra Serviços de Vigilância Ltda., em Eldorado do Sul (RS), contra decisão que anulou justa causa aplicada a um vigilante depois de dezoito meses de ocorrida a insubordinação. Ficou mantido o entendimento de que a empresa demorou muito a aplicar a punição, o que configurou o perdão tácito do empregador.