A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.
A 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região manteve decisão que penalizou a Eletropaulo com a confissão ficta após a fornecedora de energia elétrica se ausentar em audiência telepresencial após ação ingressada por um eletricista. Esse tipo de pena faz com que sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador, exceto aqueles que podem ser combatidos com prova juntada previamente aos autos.
Aprovada a recuperação judicial de uma empresa, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e à quantificação do crédito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou, por unanimidade, que os créditos provenientes de demandas trabalhistas de uma empresa de alimentos devem ser endereçados ao juízo no qual tramita a recuperação judicial.