Cinco anos após a aprovação da reforma trabalhista, permanecem válidas 33 súmulas e dez orientações jurisprudenciais (OJs) do Tribunal Superior do Trabalho que vão de encontro às alterações promovidas na legislação.
Recentemente, foi noticiado um caso emblemático em que a Justiça do Trabalho considerou ilícitas as provas obtidas através de gravações e prints por meio de aplicativo próprio da empresa [1]. O processo tramitou junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais da 3ª Região.
Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.