04/05/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.
O STF (Supremo Tribunal Federal) pautou a ADI nº 5.090/DF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, para julgamento a partir de hoje (20/4). Trata-se de ação extremamente importante para a classe trabalhadora. Isso porque pretende-se definir se o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) será reajustado por um índice de correção que mantenha íntegro o seu valor real ou se continuará sofrendo perdas e defasagens que reduzem o patrimônio.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (21/4), dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
Não raro, após regular tramitação de feitos na primeira instância da Justiça do Trabalho, o juiz indefere pedidos de gratuidade de justiça e condena a parte requerente ao pagamento de custas processuais.