O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quinta-feira (25/5) suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da etapa de instrução e apresentado sua defesa.
Diante do insucesso da execução contra o devedor principal, o sócio responde por todas as dívidas da empresa, mesmo as contraídas antes de seu ingresso na sociedade. Com esse entendimento, os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificaram sentença e declararam a responsabilidade da sócia em um processo trabalhista.
Não, sem dúvidas, expressões como “a cada um o que é seu”, “o direito não socorre aos que dormem”, enfim, constituem standards retóricos obsoletos e que não deveriam ser utilizados em matéria previdenciária.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização a uma gerente de relacionamento dispensada após ter sido diagnosticada com estresse pós-traumático e transtorno de pânico. Segundo o colegiado, não há notícias de que a ruptura do contrato tenha ocorrido por outro motivo senão estigma e preconceito.