Reclamação trabalhista é uma ação autônoma, cuja finalidade é preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões. Assim, não pode ser usada como recurso. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível uma reclamação apresentada pelo município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia concedido reajuste salarial a um motorista com base em lei local.
A reclamação constitucional não pode ser usada para pedir o revolvimento fático-probatório de um processo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, que reconheceu a licitude da terceirização de atividade-fim, não descartou a possibilidade de esse modelo, em caso concreto, se mostrar abusivo.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento de uma ação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) que questiona a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da empresa ré na fase de execução de sentenças trabalhistas. O ministro Dias Toffoli pediu vista.
Para fins previdenciários, a equiparação do acidente de percurso (trajeto ou in itinere) ao acidente de trabalho é automática, conforme previsão do artigo 21, IV, da Lei nº 8.213/91 [1], no intuito de garantir ao trabalhador acidentado o amparo da Previdência Social. Por outro lado, sob o turno da responsabilidade do empregador, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, assim como exige a teoria da reparação civil.