A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho prevê ser discriminatória a dispensa de empregado soropositivo (HIV) ou acometido por outra doença grave capaz de provocar estigma ou preconceito. Assim, uma vez dispensado o empregado, este terá direito à reintegração ao emprego, em vista da invalidade do ato. O entendimento supra foi publicado ao final de setembro de 2012, há mais de dez anos, após a análise minuciosa de aproximadamente 23 precedentes.
A decisão exalta o direito social à saúde como direito fundamental, ao tempo em que também enaltece a atribuição de o Poder Judiciário poder intervir positivamente para efetivar dito direito, em atenção ao princípio da proibição à insuficiência.
Os processos com inclusão de empresas solidariamente responsáveis (artigo 2º, §2º, da CLT) no curso da execução estão suspensos por força da ADPF 488, sob o argumento que tal inclusão viola os incisos LIV e LV, artigo 5º, da Constituição, ou seja, as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Julgamento em 1ª instância no TRT da 2ª Região afastou justa causa aplicada pela Companhia Brasileira de Distribuição a uma empregada que divulgou em rede social (TikTok) vídeos dela dançando durante a jornada de trabalho com o uniforme da empresa. Para o juízo, o empregador não comprovou ter informado aos trabalhadores sobre normas da companhia relativas a postagens na internet, assim como não elaborou código de ética para ser seguido.