Possibilidade de recusar trabalho afasta vínculo empregatício
A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.
A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à Vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.
No estudo das relações entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário costuma-se estabelecer que eles são ramos da ciência jurídica distintos, mas que “dialogam” entre si.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.