A Constituição alçou a negociação coletiva como mecanismo de solução de conflitos entre empregados e empregadores por meio de várias das suas normas (artigo 8º, I, VI, da CF, por exemplo) e, em especial, autorizou por meio do poder constituinte originário ampliação do turno ininterrupto com anuência do sindicato (7º, XIV, CF/88).
A insatisfação do autor da ação com a atuação de seu advogado não autoriza a anulação de um acordo, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.
O STF, ao deliberar sobre o Tema 1046, estabeleceu que as cláusulas definidas em convenções ou acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas são válidas, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. Este entendimento sublinha a autonomia das negociações coletivas, permitindo uma maior flexibilidade na adaptação das normas à realidade de cada setor.
As reclamações constitucionais foram usadas antes do esgotamento dos processos na Justiça do Trabalho em 82% dos casos nos quais houve decisão do Supremo Tribunal Federal sobre vínculo de emprego, durante um período de sete meses.